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IRMÃ TECA DEVE TOMAR POSSE COMO VEREADORA NESTA TERÇA

  • LIDEMIR X IRMÃ TECA
  • 14 de set. de 2015
  • 6 min de leitura

Lidemir Alves Soledade perdeu a oportunidade de ser vereador quando deixou de prestar as contas da campanha de 2012, agora "esperneia" para a Teresinha de Jesus Gonçalves dos Santos (Irmã Teca) não tome posse na sessão desta terça, para tanto Lidemir entrou com um mandado de segurança no TRE-PA, mas o pedido foi indeferido. Outra questão levantada é que a Irmão Teca teria se desfiliado do partido que lhe teria dado as condições de assumir, fato agora desmentido com a certidão exposta nesta matéria.

Por tanto a Irmã Teca tomará posse nesta sessão de terça, que promete ser apimentada com as participações dos novos vereadores da oposição, em empecial Massud.

Leia abaixo a decisão do TRE sobre a liminar requerida por Lidemir para evitar posse da Irmã Teca.

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 96-94.2015.6.14.0000 IMPETRANTE: LIDEMIR ALVES DA SOLEDADE ADVOGADO: MARCELO LIMA GUEDES E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DA 75ª ZONA ELEITORAL DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por LIDEMIR ALVES DA SOLEDADE, com pedido liminar para impedir que a Câmara Municipal de Parauapebas/PA realize sessão legislativa no intuito de empossar o suplente da ex-vereadora afastada Luzinete Rosa Batista, bem como que aquela casa legislativa fique impedida de realizar qualquer ato de posse ao suplente da ex-Vereadora supramencionada, pelos razões que passo a resumir. Narra o impetrante que foi candidato ao Cargo de Vereador, pela Coligação Parauapebas Nas Mãos do Povo, no município de Parauapebas, nas eleições de 2012, tendo sagrado-se 2º suplente.

Seu pedido de registro de candidatura foi deferido em 08/08/2012, sem interposição de recurso a esta Corte, depreendendo-se que preencheu todos os requisitos de elegibilidade previstos na Lei nº 9.504/97.

Sua prestação de contas de campanha, por seu turno, foi julgada como "não prestada" , o que lhe ocasionou falta de quitação eleitoral. A decisão foi publicada no dia 31/07/2013 e transitada em julgado no dia 20/08/2013. O processo encontra-se arquivado desde o dia 11/02/2014.

A seguir, aduz o impetrante que, em decorrência da chamada "Operação Filisteu" , no dia 31/08/2015, a justiça da Comarca de Parauapebas/PA, determinou o afastamento de 5 (cinco) vereadores daquele município, quais sejam: Josineto Feitosa de Oliveira, José Arenes, Devanir Maritns, Major da Mactra e Luzinete Rosa Batista.

Informada da decisão, a Presidência da Câmara Municipal de Parauapebas/PA relacionou os suplentes diplomados para as respectivas cadeiras vagas, incluindo o impetrante, tendo em vista que os dois vereadores eleitos pela coligação pela qual concorreu (Josino Oliveira e Lusinete Batista) foram afastados. Assim, o requerente entende que tem direito a ser diplomado. Porém, prossegue, a MM. Juíza Eleitoral da 75ª ZE, Dra. Tânia Lúcia Silva Amorim Fiúza, que figura como autoridade coatora, proferiu despacho tornando sem efeito a diplomação do impetrante como 2º suplente da Coligação Parauapebas na mão do Povo, face ao julgamento de suas contas como não prestadas. De tal decisão, datada de 03/09/2015, foi dada ciência ao impetrante em 04/09/2015.

A seguir, o requerente discorre sobre a tempestividade do remédio heroico, do cabimento do mandado de segurança em matéria eleitoral e da juntada das provas pré-constituídas. Em seguida, alega que a perda superveniente de quitação eleitoral não gera cassação do diploma ou do mandato eleitoral. Nesse sentido, argumenta que a quitação eleitoral seria uma condição de elegibilidade do candidato, aferida quando da análise do pedido de registro de candidatura, e não causa de inelegibilidade, o que poderia gerar a cassação do diploma ou do mandato eleitoral.

Aduz, ainda, que a atuação da Justiça Eleitoral em relação às condições de elegibilidade estão exauridas em relação à atual legislatura, caso distinto de futuro pedido de registro de candidatura, que, mantida a situação atual de não quitação eleitoral, não obedecerá aos requisitos legais. Ao final, por entender que não teve os direitos políticos suspensos, tampouco fora declarada sua inelegibilidade, acredita encontrar-se plenamente apto para exercício de mandato na atual legislatura, portanto, a tomar posse como Vereador do Município de Parauapebas, por ser o 2º suplente da Coligação Parauapebas nas mãos do Povo e os dois representantes eleitos na referida aliança partidária terem sido afastados de suas funções legislativas por decisão judicial. Assim, requer:

a) Seja concedida medida liminar para impedir que a sessão legislativa da Câmara Municipal de Parauapebas realize a posse do suplente da Vereadora afastada Luzinete Rosa Batista, bem como que impeça aquela Casa Legislativa de realizar qualquer ato de posse ao suplente da ex-vereadora mencionada, que não seja o impetrante, até o término da presente ação;

b) A notificação da autoridade coatora;

c) Seja dada ciência ao Ministério Público Eleitoral;

d) A concessão da segurança, ao final, no sentido de que seja afastada a vigência do despacho exarado pela autoridade coatora, juíza da 75ª ZE, que tornou sem efeito o diploma de 2º suplente do impetrante, determinando ainda que seja o Impetrante o legítimo detentor do cargo de vereador do Município de Parauapebas, até o final da atual legislatura.

Brevemente relatado. Decido.

De início, cumpre-me destacar que as tutelas de urgência, como as medidas liminares em mandado de segurança, baseiam-se num âmbito de cognição sumária e, portanto, não exauriente. Tal observação é importante porque, para que a medida seja deferida, não há a necessidade de exame aprofundado do material probatório existente, mas de um lastro de prova que permita ao magistrado concluir que a medida urgente é necessária e baseia-se em elementos que permitem inferir a provável veracidade das alegações aduzidas.

Os requisitos para que concessão da medida liminar em mandado de segurança são: o fumus boni iuris (verossimilhança das alegações) e o periculum in mora (perigo da demora). Para a caracterização do fumus boni iuris deve-se averiguar, se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável.

O periculum in mora, por sua vez, configurar-se-á toda vez que se verifique o risco de ineficácia do provimento final.

Passemos então a analisar, ainda que em juízo raso, a fumaça do bom direito.

A Lei das Eleições (9.504/97) trata da quitação eleitoral em seu art. 11, nos seguintes termos:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I [...]

VI - certidão de quitação eleitoral;

§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral;

Já o parágrafo 2º do art. 29 da mesma lei assim dispõe:

§2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

Por sua vez, a Resolução TSE nº 23.376/2012, ao tratar do registro de candidatura, assim regulamentou tal disposição legal em relação às Eleições de 2012:

Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

II - ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 51 desta resolução.

Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II deste artigo aplica-se exclusivamente à esfera partidária a que estiver vinculado o comitê financeiro.

Art. 54. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 2º).

Note-se que, no caso em apreço, o candidato efetivamente encaminhou as prestações de contas de campanha, tendo inclusive sido diplomado. Quanto ao encaminhamento das contas e posterior julgamento como não prestadas, a norma é silente, não havendo, a princípio, que se dar intepretação extensiva a uma norma que por sua natureza já é restritiva.

Assim, penso restar presente o requisito da fumaça do bom direito.

De outro lado, penso que o periculum in mora não se encontra apto a justificar o deferimento da medida liminar, uma vez que a mera posse do 3º suplente não representa dano de grave ou difícil reparação, sendo medida que pode ser revertida se, ao final, o Tribunal entender pela concessão da segurança.

Com essas considerações, ausentes um dos requisitos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspensão da sessão legislativa da Câmara Municipal de Parauapebas que eventualmente dê posse ao suplente da Vereadora afastada Luzinete Rosa Batista. Comunique-se à autoridade coatora, para que preste as informações, no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).

Cientifique-se do feito o órgão de representação judicial da União.

Após, com ou sem informações, ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Belém, 14 de setembro de 2015

Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES Relator


 
 
 

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Laércio de Castro

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