PARALISAÇÃO EM CARAJÁS. TRABALHADORES REJEITAM PROPOSTA DA VALE
- METABASE
- 24 de nov. de 2015
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CONFIRA AQUI A PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA VALE S/A, REPRESENTADOS PELAS ENTIDADES SINDICAIS, PERTENCENTES AO GRUPO RENOVAÇÃO, COM VISTAS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016

I. REIVINDICAÇÃO PRELIMINAR
1. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS PREEXISTENTES - A empresa compromete-se a manter todos os direitos e conquistas preexistentes do Acordo Coletivo de Trabalho anterior, até que este venha a ser substituído por um novo, conforme redação da SÚMULA 277 DO TST, observando a data-base em 1º (primeiro) de novembro de 2.015.
II. CLÁUSULAS ECONÔMICAS
1. ABONO - A empresa pagará a seus empregados abrangidos por este acordo, um abono especial de R$3.000,00 (três mil reais), pagos de uma única vez, em até 05 (cinco) dias após a assinatura do presente acordo.
2. BÔNUS – A empresa pagará a seus empregados abrangidos por este acordo, um bônus especial de R$3.000,00 (três mil reais), pagos de uma única vez, em até 05 (cinco) dias após a assinatura do presente acordo.
3. REAJUSTE SALARIAL – Os salários dos empregados da VALE serão reajustados no dia 1º de novembro de 2015 pelo INPC/IBGE acumulado do período de novembro/2014 a outubro/2015, aplicados sobre os salários de 31 de outubro de 2015.
4. GANHO REAL - A Vale concederá a todos os seus empregados um aumento real de 10% (dez por cento), que incidirá sobre os salários vigentes em 01/11/2015, ou seja, depois da aplicação do índice de reajuste referido no item anterior.
5. PISO SALARIAL - A Vale a partir da vigência do presente acordo adotará como piso salarial o valor de R$3.000,00 (três mil reais), ficando garantido ao empregado admitido o pagamento do menor salário praticado para empregado do mesmo cargo que vier a ser ocupado pelo novo empregado, desde que superior ao valor reivindicado nesta cláusula.
6. HORAS-EXTRAS - O pagamento das horas extras será feito com os seguintes percentuais:
100% (cem por cento) para as duas primeiras horas extras trabalhadas;
130% (cento e trinta por cento) para as horas extras trabalhadas a partir da terceira;
140% (cento e quarenta por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal do rodízio);
140% (cento e quarenta por cento) para as horas extras realizadas no sábado, domingo, em dia de repouso semanal, feriado ou dia de folga, pelos empregados no exercício do cargo de maquinista. 6.1 Caso seja solicitado o comparecimento do empregado em horário não contíguo com seu horário normal de trabalho, estando ele em sua residência, fica garantido o pagamento de 03 (três) horas extraordinárias, caso a duração do trabalho seja inferior a esse número, respeitando-se os percentuais definidos nesta cláusula, salvo nos casos em que houver solicitação do empregado para a compensação em folga.
6.2 Para efeito da presente cláusula apenas será considerada as horas trabalhadas além da duração normal do trabalho a partir de 02/11/2015.
6.3 As horas extras efetivamente trabalhadas serão pagas no mês subseqüente, com os percentuais estabelecidos no item 5.
7. ADICIONAL NOTURNO - O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado que for prestado entre 22h00min (vinte duas) horas de um dia e 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre esse valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 80% (oitenta por cento) correspondente a:
30% (trinta por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 C.L.T.
50% (cinqüenta por cento) para os 7’30’’ (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do artigo 73 da C.L.T.
É devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
8. CARTÃO ALIMENTAÇÃO – CONVÊNIO – Nos meses de novembro/2015 a outubro/2016, a VALE fornecerá 12 (doze) créditos mensais em cartão eletrônico, a título de cartão alimentação, no valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
8.1 Excepcionalmente, no mês de dezembro/2015, o valor do crédito do cartão alimentação será de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
8.2 O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença profissional, fará jus o cartão alimentação, durante o período de afastamento.
9. MATERIAL ESCOLAR / UNIFORME - A Vale fornecerá ou criará facilidades para aquisição de material escolar / uniforme no início do ano letivo de 2015, estabelecendo, como valor, o equivalente a R$500,00 (quinhentos reais) por beneficiário e por seus dependentes.
9.1 – O benefício abrangerá: Empregados matriculados no ensino fundamental, médio, superior, em curso de graduação e seqüencial. Dependentes matriculados em pré-escolar, ensino fundamental, médio, superior, em curso de graduação e seqüencial.
10. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO - Mantida a prática atual de adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião de férias, a Vale, em novembro/2015, pagará a diferença entre o já adiantado e 50% (cinqüenta por cento) do salário desse mês. Em dezembro/2015 será paga a parcela final do décimo terceiro salário.
11. EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS - No prazo de 30 (trinta) dias antes do início das férias, fica facultado aos empregados a solicitação do empréstimo de férias a ser creditado por ocasião da regularização das férias, nos moldes abaixo:
Para empregados que recebem salário-base mensal de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), o empréstimo será de 50% (cinqüenta por cento) do salário-base.
Para os empregados que recebem salário-base mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), o empréstimo será de 30% (trinta por cento) do salário-base.
11.1 O empréstimo deverá ser pago em uma única parcela, através de débito no contracheque no prazo de até 09 (nove) meses após o retorno de férias, ou em 09 (nove) parcelas mensais iguais, a partir deste mesmo evento.
11.2 Desde que observado o prazo limite estipulado no item anterior, a data de pagamento poderá ser definida pelos próprios empregados.
11.3 Quando houver divisão do período de férias, o empréstimo de férias só poderá ser requisitado no segundo período.
11.4 O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
12. RETORNO DE FÉRIAS - A Vale pagará aos seus empregados um salário nominal quando do retorno de férias.
13. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - A Vale assegurará ao empregado transferido do local de admissão para outra localidade, por necessidade de serviço, adicional de transferência de 30% (trinta por cento) do seu salário-base, enquanto durar essa condição.
13.1 Sempre que a transferência por necessidade de serviço causar ao empregado o pagamento de multas por quebra de contrato na locação de imóveis, contratos educacionais e outros assemelhados, estas despesas serão ressarcidas pela Vale.
14. ADICIONAL DE SOBREAVISO - A Vale se compromete a pagar adicional 1/3 (um terço) da remuneração da hora de trabalho, aos empregados que permanecerem em regime de sobreaviso fora do local de trabalho, portando rádios, pagers, aparelhos celulares ou qualquer dispositivo assemelhado de propriedade da empresa, na forma prevista no art. 244, § 2º da CLT.
15. VALE CULTURA – A VALE concederá, a partir de novembro de 2015, mediante aceitação do empregado, o vale cultura no valor mensal de R$100,00 (cem reais), como forma de possibilitar aos seus empregados o acesso às atividades e bens materiais de cunho artístico, cultural ou informativo, na forma da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, e Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2.013.
15.1. Os empregados que recebem até 5 (cinco) salários mínimos federais não terão qualquer participação no custeio do beneficio acima e para os que recebem valores superiores, os limites de participações serão aqueles expressamente definidos na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, e o Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013.
III. GARANTIAS GERAIS
1. DATA DE PAGAMENTO - A Vale efetuará o pagamento de seus empregados da seguinte forma:
No dia 15 (quinze) de cada mês, será efetuado o adiantamento quinzenal, observados todos os demais critérios regulamentares para o processamento do mesmo, e;
Até o último dia útil de cada mês, a VALE efetuará o pagamento complementar do mês.
2. REEMBOLSO EDUCACIONAL - A Vale reembolsará os seus empregados e dependentes com as despesas incorridas por estes, em cursos de ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e em cursos de graduação, mestrado, administração, MBA e doutorado no percentual de 100% (cem por cento).
2.1 A VALE reembolsará as despesas incorridas por seus empregados em matrículas e mensalidades de cursos supletivos relacionados ao ensino fundamental e médio, mediante a devida comprovação, limitando-se o reembolso a ocorrência de uma repetência.
3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Buscando eliminar, caso ainda haja algumas distorções, a Vale se compromete a proceder a equiparação salarial dos empregados com mais de 1 (um) ano, principalmente os operadores de equipamentos de instalação, atendendo aos empregados representados pelos sindicatos pertencentes ao Grupo Renovação.
4. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - A Vale juntamente com os sindicatos criará um fórum para a discussão do plano de cargo e salários da empresa.
5. PARTICIPAÇÃO PATRONAL NO VALE MAIS - A Vale contribuirá para o Plano Vale Mais em percentual idêntico ao escolhido pelo empregado, até o percentual máximo de 10% (dez por cento), em qualquer faixa salarial.
5.1 - A Vale fará a contribuição esporádica de 1 (um) salário de cada empregado, conforme reza o Art. 107 do regulamento básico do plano misto de benefício durante a vigência deste acordo.
6. REPRESENTANTE DO GRUPO RENOVAÇÃO - A Vale se compromete a incluir um representante titular e um representante suplente do Grupo Renovação, no conselho do PASA, VALIA E INVESTVALE.
7. ANOTAÇÃO PROFISSIONAL - A Vale se compromete a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
8. ESTÁGIO PARA FILHOS DE EMPREGADOS - A Vale disponibilizará parte das vagas de estagiários priorizando aos filhos de seus empregados.
9. ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS - A Vale assegurará que as Contas Salário de seus empregados sejam isentas de tarifas bancárias de manutenção, anuidade, consultas de saldo, emissão de extratos e todas as demais que se refiram a atividades e serviços ordinários das referidas Contas Salário.
10. REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO/TERCEIRIZAÇÃO - A VALE e os Sindicatos signatários reunir-se-ão 4 (quatro) vezes durante a vigência do presente acordo para avaliação de questões relativas as empresas prestadoras de serviços, bem como outros assuntos relevantes relativos ao Acordo Coletivo de Trabalho.
10.1. A VALE envidará esforços para implantar o SESMT Compartilhado em seus diversos estabelecimentos.
10.2. Às empresas contratadas para prestar serviços dentro das unidades operacionais da VALE serão fornecidas as informações sobre os eventuais agentes agressivos ensejadores de aposentadoria especial.
IV. GARANTIAS INDIVIDUAIS
1. GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
1.1. DA EMPREGADA MÃE - A empresa garantirá à empregada mãe, gestante ou adotiva, o emprego ou o salário pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade ou a conclusão do processo judicial de adoção, exceto nos casos de justa causa ou término de contrato a prazo.
1.2. DO EMPREGADO PAI - A empresa garantirá ao empregado que vier a ser pai ou adotante, o emprego ou salário por 120 (cento e vinte) dias após o nascimento do filho ou a conclusão do processo judicial de adoção, exceto em casos de justa causa ou término do contrato a prazo.
2. LICENÇA À MÃE DE FILHO ADOTIVO - Nos termos da Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, a Vale concederá uma licença maternidade à sua empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até 08 (oito) anos, nos prazos e condições abaixo:
Criança até 01 (um) ano de idade: 120 (cento e vinte) dias; Criança a partir de 01 (um) e até 04 (quatro) anos de idade: 60 (sessenta) dias Criança a partir de 04 (quatro) e até 08 (oito) anos de idade: 30 (trinta) dias. 2.1. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
3. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DA GESTANTE - Com base no artigo 392, § 4º, incisos I e II, da CLT, à empregada gestante é assegurado o direito de transferência provisória de setor ou função, quando as condições de saúde exigir, desde que haja prévia comprovação desta necessidade através de laudo médico emitido ou aprovado pelo médico do trabalho da empresa.
4. PARTICIPAÇÃO EM PROVAS - A Vale acatará todos os pedidos de mudança na escala para que os empregados, que trabalham em regime de revezamento, participem de provas em cursos regulares ou exames de vestibular, desde que solicitado com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
4.1 O empregado será liberado de suas atividades nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, cabendo-lhe, porém, comunicar a empresa com antecedência de 7 (sete) dias corridos do início dos dias de exame.
6. ATESTADO MÉDICO - O empregado, nos casos de afastamento por doença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá comunicar esse evento a Vale. Após seu retorno ao trabalho, deverá apresentar-se com o atestado para exame e análise do médico da Vale, ou por ela autorizado, a quem caberá a decisão sobre a licença remunerada para tratamento de saúde.
6.1. A Vale não anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado à licença médica, cujo período de afastamento for inferior a 15 (quinze) dias.
6.2 A Vale acatará os atestados de acompanhamento dos empregados, quando do atendimento de seus dependentes em consultas, exames ou internação.
7. LAVAGEM DE UNIFORME - A Vale se responsabilizará pela lavagem dos uniformes de seus empregados que manuseiam graxa, óleos, minérios, poluentes e afins.
8. APOSENTADORIA – A Vale se compromete a pagar o INSS do empregado dispensado sem justa causa por até 24 meses após sua saída, tendo em vista que este tempo ainda lhe falte para sua aposentadoria.
V. BENEFÍCIOS SOCIAIS
1. ASSISTENCIA MÉDICA SUPLETIVA
1.1 – REGIME DE LIVRE ESCOLHA
1.1.1. Despesas com tratamento psicológico e psicoterápico - A Vale reembolsará 60% (sessenta por cento) das despesas com esse tipo de tratamento, observados os limites máximos semestrais de: a) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no tratamento clínico, por beneficiário; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) no tratamento em regime de internação, por beneficiário. 1.1.2. Despesas com aquisição de lentes corretivas - A Vale reembolsará 50% (cinquenta por cento) das despesas com aquisição de lentes corretivas, observado o limite máximo de R$500,00 (quinhentos reais) por ano por beneficiário da AMS e nos termos da respectiva Instrução Interna.
1.1.3. Despesas com armação de óculos - A Vale reembolsará 50% (cinquenta por cento) das despesas com aquisição de armação de óculos, observado o limite máximo de R$500,00 (quinhentos reais) por ano por beneficiário da AMS e nos termos da respectiva Instrução Interna.
1.1.4. Despesas com material descartável para usuários de tratamento de diabetes – A VALE reembolsará, para os portadores de diabetes, 50% (cinquenta por cento) das despesas com aquisição de material descartável utilizado no aparelho medidor de glicemia (seringa, agulha, kit para medição, etc.) observado o limite máximo de reembolso de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês por beneficiário da AMS.
1.1.5. Despesas com vacinas – A VALE reembolsará 50% (cinquenta por cento) das despesas com vacinas utilizadas para prevenção de doenças infectocontagiosas, devidamente registradas no Ministério da Saúde, limitado ao valor específico de R$300,00 (trezentos reais), por vacina, por beneficiário da AMS.
1.1.6. Reembolso de despesas médicas
Na hipótese de grande risco, o percentual de participação da VALE será de 80% (oitenta por cento); e
Na hipótese de tratamento odontológico, o percentual será em 70% (setenta por cento), limitado o reembolso aos valores da tabela específica elaborada pela VALE, que tem como referencia a tabela da Associação Brasileira de Odontologia.
b.1) A VALE renovará a extensão do implante dentário para quaisquer dentes da arcada dentária, mantidas as condições do item b.
1.1.7. Tratamento fonoaudiológico – A VALE reembolsará 60% (sessenta por cento) das despesas com tratamento fonoaudiológico, observado o limite máximo semestral de R$1.000,00 (um mil reais), por beneficiário AMS.
1.1.8. Dependente Pessoa com Deficiência (DPC) – A VALE adotará o reembolso no percentual de 100% (cem por cento) das despesas com tratamento de dependente portador de necessidades especiais relacionadas na INS-0072.
1.1.8.1 As necessidades especiais de que trata esta cláusula e definidas na Instrução acima citada deverão ser comprovadas por meio de laudos emitidos por instituições médicas.
1.1.8.2 O reembolso é limitado ao valor equivalente a R$2.100,00 (dois mil e cem reais) por mês, por dependente.
1.1.9. Terapia Ocupacional – Serão reembolsadas as despesas com tratamentos de terapia ocupacional nos casos de recuperação após acidente e para dependentes portadores de necessidades especiais, desde que tais tratamentos sejam justificados por profissional credenciado pela AMS e aprovados pela VALE.
1.1.10. Mamografia Digital – Será reembolsada a despesa com mamografia digital, desde que tal exame seja justificado por profissional credenciado pela AMS e aprovado pela VALE.
1.1.11. Cirurgia plástica - A Vale se compromete a eliminar as restrições das cirurgias plásticas reparadoras/estéticas, nos tratamentos de varizes, cirurgias de mama, cirurgias de redução de estômago, eliminação de cicatrizes constrangedoras e etc.
1.1.12. Cirurgia corretiva - A Vale se compromete a eliminar restrição de grau mínimo para cirurgias corretivas de miopia/astigmatismo e hipermetropia, evitando com isso a utilização dos óculos de EPI que contém grau, que são incômodos.
1.2 REGIME DE CREDENCIAMENTO
1.2.1. Despesas de Grande Risco - Nas hipóteses de grande risco (internação) o percentual de participação da VALE, no regime credenciamento, será de 99% (noventa e nove por cento), sendo que a participação do empregado por evento (internação) será limitada a 3 (três) vezes o salário-base mensal.
1.2.2. Despesas de Pequeno Risco – Nas despesas de pequeno risco, o percentual de participação da VALE, no regime de credenciamento, será de 70% (setenta por cento).
1.2.2.1 – Para os empregados que recebem salário-base igual ou menor a R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), o percentual de participação da VALE, no regime de credenciamento, será de 90% (noventa por cento).
1.2.3. Credenciamento de clínicas fisioterápicas - Será mantido o credenciamento de clínicas para a realização de tratamentos fisioterápicos, observados os critérios hoje praticados, e com a participação da VALE em 80% (oitenta por cento) das despesas efetuadas.
1.2.3.1. A Vale providenciará atendimento domiciliar, na necessidade de tratamento fisioterápico aos beneficiários da AMS que comprovarem incapacidade de locomoção, mediante laudo a ser aprovado por perito médico, contratado pela VALE.
1.2.4. Atendimento Odontológico - A Vale participara neste tipo de tratamento em 80% (oitenta por cento), no regime de credenciamento.
1.2.4.1. Para os empregados que recebem salário-base igual ou menor a R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), o percentual de participação da VALE nesse tipo de atendimento, no regime de credenciamento será de 95% (noventa e cinco por cento), nos procedimentos das seguintes especialidades:
Clínica geral odontológica; Odontopediatria; endodontia; periodontia; radiologia oral; cirugia oral; e, ortodontia.
1.2.4.2 A VALE manterá o credenciamento de dentistas com especialidade em implante dentário.
1.2.4.3. A VALE providenciará o credenciamento de Clínicas Odontológicas, com as especificações dos itens 1.2.4.1 e 1.2.4.2, nas Cidades de Eldorado do Carajás/PA e Curionópolis/PA, uma vez que diante de a ausência desses credenciamentos nas respectivas Cidades, os trabalhadores estão se deslocando até a Cidade de Parauapebas/PA, para usufruírem de tais tratamentos.
1.2.5. Transplantes de Órgãos - A Vale, no regime de credenciamento, custeará em 100% (cem por cento) às despesas hospitalares incorridas pelo doador externo (não empregado ou não dependente do mesmo), por ocasião da doação de órgão a empregado ou a seu dependente.
O custeio previsto nesta cláusula abrange exclusivamente os serviços de:
exames preliminares; diárias e taxas hospitalares, materiais e medicamentos em regime de internação; honorários de cirurgião, anestesista, auxiliares e instrumentador(a). A participação financeira da Vale cessará quando da alta hospitalar do doador externo.
1.2.6. Tratamentos Diagnósticos/Especializados
1.2.6.1 As despesas relativas a procedimentos de litrotripsia extracorpórea e ultra-Sônica (tratamento de cálculo renal) tomografia computadorizada, hemodinâmica e ressonância magnética, quando realizadas em regime de credenciamento terão a participação da Vale estabelecida em 90% (noventa por cento), exceto quando realizadas em regime de internação hospitalar, situação em que a participação da VALE nas despesas será de 100% (cem por cento).
1.2.6.2. Nas despesas relativas a procedimentos de quimioterapia, radioterapia, no tratamento de câncer, e hemodiálise, todas no regime de credenciamento, a participação da empresa será de 100% (cem por cento).
1.2.7. Tratamento Fonoaudiológico - A Vale renovará o tratamento fonoaudiológico no regime de credenciamento, observados os seguintes percentuais em relação à participação da companhia nas despesas efetuadas:
Regime ambulatorial: 85% (oitenta e cinco por cento), excetuando-se os empregados que recebem salário-base igual ou menor a R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), aonde o percentual da VALE no regime credenciamento será de 100% (cem por cento); Regime de internação 100% (cem por cento).
1.2.8. Despesas com tratamento psiquiátrico - A Vale manterá o credenciamento de médicos e instituições especializadas em tratamentos psiquiátricos, clínicos ou ambulatoriais.
1.2.9. Despesas com tratamento psicológico/psiquiátrico – A VALE credenciará psicólogos observados os seguintes limites máximos semestrais de participação:
R$2.000,00 (dois mil reais) no tratamento clínico, por beneficiário; R$3.000,00 (três mil reais), no tratamento em regime de internação, por beneficiário.
1.2.10. Despesas em localidades sem profissionais e/ou estabelecimento credenciados – Nas localidades onde não existirem profissionais ou estabelecimentos credenciados nas especialidades das quais o empregado necessitar, será reembolsado o valor que for maior entre:
O percentual previsto para regime de livre escolha no ACT ou; O percentual previsto para o regime de credenciamento calculado sobre os valores praticados na tabela do credenciamento, ou seja, o valor que a VALE pagaria caso existisse o credenciamento.
1.3. Tratamento de Saúde/Cônjuge - A Vale considerará o cônjuge e, nos termos de seu regulamento, o (a) companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, como dependente do empregado, para efeito de assistência médica supletiva, independentemente da data de admissão do mesmo na empresa e da renda percebida.
1.4. Medicamentos Genéricos - A Vale cobrirá despesas com medicamentos abrangidos pela Instrução INS-0072 e também seus respectivos genéricos, conforme os percentuais de participação previstos na referida Instrução.
1.4.1. Para os empregados que recebem salário-base igual ou menor a R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), o percentual de participação da empresa será de 80% (oitenta por cento).
1.5 Medicamentos Antibióticos - Nos termos do item anterior, A VALE também cobrirá as despesas inerentes aos medicamentos antibióticos,
1.6. Medicamentos Especiais – A VALE se compromete á adquirir, diretamente de laboratórios, medicamentos não comercializados em farmácias, inclusive aqueles utilizados no tratamento da AIDS. A participação da VALE nessa despesa será de 80% (oitenta por cento).
1.7. AIDS - A Vale assumirá integralmente os custos do exame de detecção do vírus da AIDS, quando solicitado pelo empregado ao médico da empresa e realizado na rede de laboratórios indicados pela Vale.
1.7.1 – A Vale intensificará a realização de campanhas preventivas contra a AIDS.
1.8. Medicamentos para Acidentados do Trabalho e Portadores de Doenças Profissionais - A Vale continuará a prática de fornecimento de medicamentos gratuitos para os acidentados do trabalho e portadores de doenças profissionais.
1.9. Assistência Médica Supletiva/Desconto do Débito – A VALE, durante a vigência do presente acordo, observará como limite mensal para desconto de débitos decorrentes da utilização da AMS, o equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-base do empregado.
1.10. Assistência Médica Supletiva – Anistia dos débitos Pós-óbito – A VALE se compromete a anistiar os débitos de AMS pendentes do empregado e seu dependente que vier a falecer.
1.11. Operação Correção de Miopia/Astigmatismo – Condicionada a indicação médica à aprovação de médico indicado pela VALE, ficam autorizadas as cirurgias oftalmológicas refrativas (miopia e astigmatismo), sem limite mínimo de grau de deficiência visual, observados os limites do regime de credenciamento ou livre escolha, conforme o caso.
1.12. Manutenção da AMS Acidente do trabalho – Na eventualidade de acidente do trabalho fatal, a VALE garantirá o benefício da AMS aos dependentes do empregado falecido.
1.12.1 Serão observados as mesmas condições e limites do benefício aplicáveis aos empregados ativos.
1.13. Aposentados por Invalidez – Durante a vigência deste acordo coletivo, a VALE garantirá o benefício da Assistência Médica Supletiva àqueles empregados que no curso do contrato de trabalho obtiverem, ou venham a obter, aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Serão observados as mesmas condições e limites do benefício aplicáveis aos empregados ativos; Para as aposentados participantes da VALIA, durante a vigência do presente acordo, a empresa observará como limite mensal de desconto dos débitos decorrentes da utilização da AMS o equivalente a 20% (vinte por cento) do benefício da VALIA.
1.14. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DO ACOMPANHANTE - A VALE se compromete a incluir os gastos com alimentação do acompanhante nas despesas de internação (grande risco) cobertas pela AMS.
1.15. POLISSONOGRAFIA (ESTUDO DO SONO) – Condicionado à indicação médica e à aprovação de médico indicado pela VALE, fica autorizado o procedimento de polissonografia, observados os limites do regime de credenciamento ou livre escolha, conforme o caso.
1.16. REEMBOLSO FARMÁCIA - A Vale assegurará para seus empregados o Reembolso Farmácia, no percentual de 70% (setenta por cento) das despesas com remédios constantes na Listagem de Medicamentos da AMS e receitados por médico, para uso de seu empregado ou por seus dependentes, inclusive aos aposentados por invalidez.
1.16.1 A VALE se compromete a aumentar o número de medicamentos da atual lista no sentido de suprir o maior número possível de tratamentos das enfermidades/doenças.
VI. OUTROS BENEFÍCIOS
1. AUXILIO FUNERAL – Fica mantido o pagamento do auxilio-funeral em caso de falecimento do trabalhador ou do seu dependente inscrito na VALE para efeitos de Assistência Médica Supletiva, nos termos da Instrução-0072, considerando um valor único de benefício de R$4.000,00 (quatro mil reais), por empregado/dependente.
2. BENEFÍCIOS/DEPENDENDENTES SEM ECONOMIA PRÓPRIA - Para efeito de concessão dos benefícios estabelecidos pela Vale a expressão “sem economia própria” equivale a ganhos de até 02 (dois) salários mínimos.
3. CRECHE/MATERNAL - A Vale concederá à sua empregada, observada a instrução INS-0072, até que haja previsão em acordo coletivo regional específico, o reembolso creche/maternal nas seguintes condições:
100% (cem por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho, até o 36º mês de vida; 60º (sessenta por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho, do 37º ao 72º mês de vida, limitado a R$500,00 (quinhentos reais); O reembolso creche/maternal continuará sendo estendido nas mesmas condições, ao empregado divorciado, separado ou pai solteiro que tenha guarda dos filhos por decisão judicial, bem como ao empregado viúvo.
4. ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - Condicionado à emissão de parecer de médico da Vale, evidenciando potencial recebimento do benefício previdenciário “auxílio-doença”, a empresa, através da VALIA, providenciará o adiantamento dos respectivos valores a partir da folha de pagamento do mês da emissão do citado parecer, observado o período de fechamento da referida folha.
4.1 - Quando do recebimento do primeiro pagamento do benefício pelo INSS, o empregado deverá quitar os valores adiantados pela VALIA.
5. SEGURO DE VIDA – O valor das contribuições relativas ao prêmio de seguro de vida será pago integralmente pela VALE e não constituirá verba salarial, nos termos do § 9º, inciso XXV, do artigo 214, do Decreto nº 3.048/99.
6. COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS/FERIADOS – A VALE poderá compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes aos dias compensados, a fim de evitar o labor normal dos empregados nestes dias.
VII. JORNADA DE TRABALHO
1. TURNO DE REVEZAMENTO/6 HORAS
1.1. A Vale se compromete a manter a prática de pagar em dobro ou compensar com folga a jornada trabalhada em feriado para aqueles empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento em escala de 06 (seis) horas diárias de trabalho.
1.2. A carga horária a ser considerada para todos os efeitos legais será de 36 (trinta e seis) horas semanais, mesmo que a escala eventualmente adotada pela Vale tenha duração semanal inferior.
1.3. Fica facultado à empresa, neste caso, exigir do empregado o cumprimento das horas que completem o período de 36 (trinta e seis) horas computando-se:
O tempo despendido no deslocamento entre o local de registro de frequência e posto de trabalho, vice-versa; e
O tempo despendido em treinamentos ou reuniões eventuais;
Na hipótese de se utilizar a compensação prevista na letra b deste item, fica fixado a limitação de um máximo de duas horas por mês e mesmo assim estas serão pagas aos empregados como horas normais, isto é, sem acréscimo.
Na jornada diária de turno de revezamento, o intervalo de 15 minutos previsto no artigo 71, parágrafos 1º e 2º da CLT; quando não realizado.
1.3.1. Ao cômputo ora estabelecido fica admitida à compensação intersemanal no prazo máximo de 30 dias.
1.3.2. Os treinamentos e reuniões eventuais não poderão ser programados em escalas antecipadas de trabalho e somente ocorrerão quando necessário. 1.3.3. O empregado que, por estrita necessidade momentânea do serviço, não puder usufruir o seu descanso legal (art. 71, § 1º da CLT), sem ter o tempo do intervalo gozado ou compensado na duração normal da jornada, receberá o correspondente tempo do intervalo consumido em serviço, acrescido do adicional de horas extras.
1.3.4. As regras definidas neste item têm aplicação genérica, não obrigam as partes à adoção do sistema de turnos ininterruptos de revezamento de 06 (seis) horas, mas deverão ser obrigatoriamente respeitadas pela VALE nas unidades ou setores enquanto esta alternativa for efetivamente adotada e até que haja previsão em acordo coletivo regional específico.
VIII. SÁUDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
1. A Vale dará cumprimento às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos, especialmente através de:
Adoção de medidas de proteção coletiva, sempre que tecnicamente viáveis; rigorosa fiscalização quanto ao adequado uso de equipamentos de proteção individual/ EPI; realização de campanhas conscientizadoras e esclarecedoras sobre saúde, segurança e higiene do trabalho; inclusão nos exames periódicos de exames complementares específicos para prevenção detecção precoce:
a) Do câncer de mama para os empregados com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos;
b) Do câncer de próstata para homens com idade superior 45 (quarenta e cinco) anos;
c) de doenças obstrutivas coronarianas para empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
d) exame oftalmológico de fundo de olho.
2. A Vale fornecerá ao empregado, quando solicitado, cópia dos exames médicos admissional, periódicos e demissional, quando da avaliação médica final.
3. A Vale se compromete a enviar aos sindicatos o dimensionamento das CIPAS e cópias das atas das reuniões em 10 (dez) dias. No caso de acidente grave ou fatal, a remessa de cópia da ata se dará em até 02 (dois) dias úteis após o acidente, entendido o sábado como dia útil.
4. A Vale comunicará aos sindicatos o término do mandato da CIPA, com 90 (noventa) dias de antecedência, sem prejuízo da remessa da cópia do ato convocatório das eleições no prazo legal.
5. A Vale remeterá aos sindicatos cópias das CAT’s (Comunicação de Acidente de Trabalho) por ela emitida no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No caso de acidente grave ou fatal, a remessa da respectiva CAT dar-se-á em 02 (dois) dias úteis após o acidente, entendido o sábado como dia útil.
6. A Vale conforme a categoria representada, fornecerá aos sindicatos cópia atualizada do PPRA, PCMSO, PGR, PAM PCE, resguardando, quanto ao PCMSO, os documentos de caráter pessoal do trabalhador que possam violar a sua intimidade e vida privada, como AIDS e Câncer. As respectivas atualizações serão entregues no prazo de 30 (trinta) dias após a atualização desta.
7. A VALE assegurará aos sindicatos, duas vezes por semana, acesso às dependências da empresa, para verificação das condições de saúde e segurança do trabalho contidas no PGR ou PPRA, desde que acompanhados de profissionais da VALE e mediante prévio entendimento com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas, das condições, data, local e número de participantes.
8. A VALE, mediante solicitação dos sindicatos, marcará reuniões específicas para apresentar o andamento da implementação das NR’s 10, 22 e 29.
9. O empregado poderá deixar de executar atividade por motivo da existência de risco grave eminente, comunicando ao seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis junto com a área de segurança do trabalho. O retorno à execução dos serviços ocorrerá após a liberação do local ou atividade pela área de segurança do trabalho da empresa.
9.1 O empregado preencherá o formulário padrão e o entregará ao seu superior hierárquico na data da constatação do risco, sendo que uma via será enviada ao sindicato, no prazo de até 7 (sete) dias.
10. A VALE, dispondo das informações e sempre que solicitado pelas empresas prestadoras de serviços, fornecerá os dados para elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e, na hipótese da empresa não estar mais operando, as referidas informações serão disponibilizadas diretamente para os trabalhadores.
11. A VALE obriga-se a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
12. A VALE se compromete a manter a realização de seminários periódicos sobre temas ligados a Saúde e Segurança do Trabalho com a participação dos Sindicatos.
13. EMPREGADOS AFASTADOS – A VALE, mediante solicitação de qualquer das entidades sindicais acima nomeadas, encaminhará listagens separadas indicando os empregados de sua base sindical afastados por auxílio-doença e auxílio acidentário do trabalho.
14. REUNIÕES – CONDIÇÕES DE TRABALHO – Os Sindicatos poderão solicitar à empresa, sempre que julgarem necessário, reuniões para discutir as condições de trabalho (agentes insalubres e periculosos) nas diversas localidades da empresa. IX. CLÁUSULAS SINDICAIS
1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL - A Vale descontará a título de Contribuição Assistencial o percentual de 3% (Três por cento) do salário base dos trabalhadores.
2. REPASSE AOS SINDICATOS - A Vale se compromete a repassar aos Sindicatos, desde que obedecidas às formalidades legais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as mensalidades dos empregados associados efetivamente descontadas.
2.1 Na hipótese do empregado não possuir consignável suficiente para desconto das mensalidades associativas, as parcelas vencidas sob este título, somente poderão ser descontadas nos meses subseqüentes, até o valor máximo equivalente ao dobro da referida mensalidade, sem prejuízo da contribuição do próprio mês.
2.2 A Vale enviará aos Sindicatos signatários do presente acordo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação dos empregados que sofreram desconto relativo à mensalidade associativa, e a contribuição confederativa, com o valor total do respectivo repasse.
2.3 A Vale enviará listagem com nomes e valores individualizados daqueles empregados cujo desconto mencionado no item 2.2 não foi possível de se efetuar.
3. CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO - Os Sindicatos poderão proceder a uma campanha de sindicalização dos empregados dentro das instalações da VALE, em local e condições previamente ajustadas com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas.
4. ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS - A VALE permitirá o acesso dos dirigentes sindicais aos seus restaurantes industriais, desde que haja prévio entendimento com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas.
5. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO - A VALE reafirma seu compromisso de manter absoluta isenção no que é pertinente ao direito de associação do empregado ao Sindicato de seu interesse.
6. QUADRO DE AVISOS - Fica facultada aos Sindicatos a utilização de um Quadro de Aviso localizado nos restaurantes e vestiários de cada unidade da Vale, para divulgação de comunicados de interesse geral dos empregados, em tamanho de papel ofício, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
7. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - A Vale se compromete durante a vigência do presente Acordo, observar a Instrução 0011, no que diz respeito à liberação de dirigentes sindicais.
X. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. ANÁLISE DEMISSIONAL – A VALE se compromete a fazer com que a área de Recursos Humanos seja consultada previamente nos casos de demissões, sejam sem ou com justa causa.
2. RESPEITO E VALORIZAÇÃO DO EMPREGADO/PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL
2.1. O respeito aos empregados no ambiente de trabalho é uma prioridade para a VALE.
2.2. Questões relativas à violação do Código de Ética, assédio moral e sexual ou questões de qualquer natureza que representem ações impróprias ou prejudiciais aos empregados poderão ser encaminhadas à Ouvidoria, através do Canal de Denúncias.
3. ABRANGÊNCIA – Esta pauta de reivindicações abrange, sem distinção, todos os empregados representados pelas entidades sindicais, pertencentes ao Grupo Renovação.
4. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – O programa de Participação nos Resultados do exercício de 2.016 será negociado diretamente com as entidades sindicais representativas dos empregados, signatárias do presente acordo, nos termos do artigo 2º, Inciso II, da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2.000.
5. ACOMPANHAMENTO DO ACORDO - A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Vale e os Sindicatos estabelecem um programa de reuniões trimestrais entre seus respectivos representantes, por convocação de qualquer das partes. Essa convocação deverá ser feita com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, contendo a pauta dos itens que comporão a agenda da reunião.
6. As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
7. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS - As partes convencionam que, antes de procurar órgãos externos para resolução de conflitos, esgotarão todas as possibilidades de resolverem estas pendências diretamente, via negociação.
8.VIGÊNCIA NORMATIVA - O Presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a vigência de 01/11/2015 a 31/10/2016.
9. MULTA – As Entidades Sindicais e a Empresa, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
PARAUAPEBAS, 21/de Agosto/ 2015
_____________________________________ Raimundo Nonato Alves de Amorim Presidente Sindicato METABASE Carajás
GRUPO RENOVAÇÃO:
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